INFORMATIVO – 2 CRITÉRIOS DOS TÍTULOS A SEREM ENTREGUES PARA: I – Classes de Docentes: f) PROFESSOR AUXILIAR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I E II; ART. 6º… § 5º. A reclassificação para progressão funcional poderá ser requerida pelo funcionário/servidor no mês de abril de cada ano subseqüente ao término do
INFORMATIVO – 2
CRITÉRIOS DOS TÍTULOS A SEREM ENTREGUES PARA:
I – Classes de Docentes:
f) PROFESSOR AUXILIAR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I E II;
ART. 6º…
§ 5º. A reclassificação para progressão funcional poderá ser requerida pelo funcionário/servidor no mês de abril de cada ano subseqüente ao término do interstício definido no § 2º do art. 8º desta Lei Complementar, instruindo seu requerimento com a documentação relativa a sua formação acadêmica e não acadêmica completa.
ART. 8º) A progressão funcional das Classes de Docentes e Classes de Suporte Pedagógico, cumprido o disposto no artigo 22 desta Lei Complementar, obedecerá aos critérios adiante:
§ 1º. Para os ocupantes dos empregos públicos de Professor Auxiliar de Educação Básica I e II, a progressão funcional conforme os limites percentuais dos incs. I, II, III e IV, cumprido o disposto no art. 23 desta Lei Complementar, e o disposto nos §§ seguintes, far-se-á:
I – do Nível I para o Nível II, mediante classificação pela somatória da apresentação dos seguintes títulos:
a) 0,5 ponto para cada 30 horas de participação em curso, congresso, simpósio, palestra e similares realizados durante o interstício, na área do Magistério, Educação ou afim, limitado a 10,0 pontos;
b) 3,0 pontos para cada curso de extensão universitária ou de aprimoramento/aprofundamento profissional, com mínimo de 180 horas, concluído, na área do Magistério, Educação ou afim, limitado a 12,0 pontos;
II – do Nível II para o Nível III, mediante classificação pela somatória da apresentação dos seguintes títulos:
a) 0,5 ponto para cada 30 horas de participação em curso, congresso, simpósio, palestra e similares realizados durante o interstício, na área do Magistério, Educação ou afim, limitado a 10,0 pontos;
b) 3,0 pontos para comprovação válida de estar matriculado a partir do 5º semestre ou módulo em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior;
c) 3,0 pontos para cada curso de extensão universitária ou de aprimoramento/aprofundamento profissional, com mínimo de 180 horas, concluído, na área do Magistério, Educação ou afim, limitado a 6,0 pontos;
III – do Nível III para o Nível IV, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior;